Estatutos do Grupo de Montanhismo de Vila Real

Art.º 1º

Designação

1. O Grupo de Montanhismo de Vila Real, é uma associação sem fins lucrativos, designada abreviadamente por G.M.V.R., tendo como símbolo, uma montanha, uma cabra montanhesa, um “piolet” e um segmento de corda, colocados em fundo azul, tendo á volta a nomenclatura: Grupo de Montanhismo de Vila Real

2. O G.M.V.R. funcionará por tempo indeterminado, sem qualquer orientação política ou religiosa.

Art.º 2º

Sede

O G.M.V.R. tem a sua sede no conselho de Vila Real, em instalações provisórias cedidas pelo Município de Vila Real.

Art.º 3º

Fins

Esta associação rege-se pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento Geral Interno, tendo como fins:

1. Organizar, promover e apoiar a prática de montanhismo e escalada, em todas as suas modalidades;

2. Sensibilizar todos os seus associados e através deles, a população em geral, para a preservações do meio ambiente, numa perspectiva ecológica;

3. Estimular os contactos com as populações rurais e da montanha, para um enriquecimento cultural mútuo;

4. Concorrer, com o seu esforço para a criação de locais de acampamento, casas abrigo e percursos pedestres.

Art.º 4º

Receitas

São receitas da associação:

A jóia inicial paga pelos associados;

As quotas fixadas anualmente;

As receitas das suas actividades;

Os subsídios que lhe sejam atribuídos.

No fim do ano, será adicionado ao fundo de reserva, 10% do saldo da conta.

Este fundo poderá ser utilizado pela Direcção em circunstâncias excepcionais após parecer favorável da Assembleia Geral convocada para esse efeito.

Art.º 5º

Associados

1. Podem ser associados todas as pessoas ou entidades, nacionais ou estrangeiras.

2. Os associados podem ser:

           -Efectivos

           -Honorários

           -Beneméritos

Art.º 6º

Associados

Os associados ficam sujeitos a uma jóia de inscrição e a uma quota anual que será determinada pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Art.º 7º

Associados

1. São direitos dos associados:

   a) Frequentar as instalações do GM.V.R. e participar nas suas actividades;

   b) Requerer as Licenças Desportivas adequadas á prática de desportos de montanhismo e escalada, respeitando a sua regulamentação;

   c) Propor novos associados;

   d) Requerer a convocação da Assembleia-Geral nos termos da lei;

   e) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento do G.M.V.R.

2. Quando o sócio for uma entidade colectiva, para usufruir dos direitos deste artigo, deverá informar atempadamente o G.M.V.R., através do seu legal representante.

Art.º 8º

Associados

Perde a qualidade de associado:

           a) Quem assim o desejar, através de carta enviada ao G.M.V.R;

           b) Quem estiver sem pagar as quotas, por um período de 2 anos consecutivos;

           c) Por exclusão, em proposta fundamentada pela Direcção e aprovada em Assembleia-Geral.

Art. 9º

Relações com outras entidades

O G.M.VR. poderá estabelecer relações com quaisquer organizações nacionais e internacionais, com elas acordando formas de cooperação consentâneas com os seus fins.

Art.º 10º

Órgãos sociais

1. São órgãos do G.M.V.R.

a) A Assembleia-Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

2. Os titulares dos Órgãos Sociais, Direcção, Conselho Fiscal e mesa da Assembleia-Geral são eleitos por escrutino secreto e directo em Assembleia-Geral convocada para o efeito.

3. O mandato dos titulares dos Órgãos Sociais é e 2 anos, podendo ser reeleitos por mais dois mandatos consecutivos.

Art.º 11º

Assembleia-Geral

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos, expressamente convocada nos termos da lei.

2.A competência da Assembleia-Geral e a forma o seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no art. 170º e Art.º 172º a 179º.

3.A mesa da Assembleia-Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

4.O Presidente da mesa convoca a Assembleia-Geral uma vez por ano, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de 1/5 dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Art.º1º

Direcção

A Direcção é o órgão de gestão social, administrativa e financeira da associação e da orientação da sua actividade.

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, um tesoureiro e dois vogais.

3.   São funções da Direcção:

   a) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;

   b) Organizar e superintender as actividades da associação;

   c) Exercer as demais funções previstas na Lei e nos Estatutos;

   d) Elaborar os planos de actividades, relatórios e contas, a submeter á aprovação da Assembleia-Geral.

4. Compete ao presidente dirigir os trabalhos da Direcção, convocando-a para as reuniões e representar externamente o G.M.V.R.

Art.º 13º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um relator.

2. Ao Conselho Fiscal compete:

Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção

Fiscalizar a administração realizada pela Direcção

Assegurar todas as demais competências que lhe são atribuídas pela Lei, art.171º do Código Civil.

Art.º 14º

Quem obriga a associação

O G.M.V.R. obriga-se com duas assinaturas conjuntas dos elementos da Direcção que possuem os seguintes cargos:

     -Presidente

     -Secretário

     -Tesoureiro

Nos casos de expediente bastará a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.

Art.º15º

Dissolução

O G.M.V.R. só poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia-Geral, convocada para o efeito, nos termos da Lei e do Regulamento Geral Interno, mediante voto favorável de ¾ dos associados presentes.

Em caso de extinção os bens que pertenceram á associação não poderão ser distribuídos pelos associados

Art.º16º

Alteração dos estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados em Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, exigindo-se para ser considerada válida qualquer alteração, o voto favorável de ¾ dos associados.

Art.º17º

Casos omissos

No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 175º e seguintes) e demais legislações sobre associações, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-Geral.